segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Comprar produto roubado, sem saber, é crime?


Imagem retirada do Blog Abordagem Policial
Um policial nos enviou um e-mail com o seguinte teor:

Antes de fomentar a discussão necessária para entendermos o problema acima, é preciso que saibamos o que é “receptação”, um crime previsto em nosso Código Penal, no artigo 180:

Então, deduzimos que o sujeito que realiza qualquer das condutas acima, adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa produto de crime, como o celular acima citado, está cometendo o crime de receptação. Quanto à questão do dolo, da vontade de agir, deverá ser analisada pelo Delegado, no inquérito policial, pelo Ministério Público e, caso haja instauração de processo, pelo Juiz, que analisarão todas as circunstâncias que envolvem o cometimento do crime.

Para efeito de ilustração, frise-se que nem é preciso que o receptador reconheça que o produto é roubado, basta que ele adquira ou receba “coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”, como diz o parágrafo terceiro do mesmo artigo 180.

Nos casos cotidianos que geralmente nos deparamos no exercício da função PM, o receptador sabe, sim, que os produtos comprados têm um preço de mercado bem superior ao adquirido por meio ilícito, adquirindo o bem sem levar em conta sua contribuição para a realização de roubos e furtos – práticas que geralmente condenam. Legal e eticamente é indispensável a prisão em flagrante dos receptadores, figuras que alimentam, em certa proporção, a violência cotidiana nas cidades.

FONTE: Blog Abordagem Policial
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