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sexta-feira, 12 de julho de 2013

Gerente de relacionamento do BB de Campo Grande/RN é preso por pedofilia

O gerente de relacionamento da agência do Banco do Brasil em Campo Grande/RN, Alexsander Silveira, conhecido por Alex Gaucho, de 31 anos (foto), foi preso por determinação da Justiça pela prática de crime de pedofilia. Pelo menos cinco crianças já compareceram a delegacia e confirmaram a denúncia.

O caso está sendo investigado pelo delegado Rysklyft Factore, que acredita existir outras vítimas do bancário na cidade.

A investigação começou há cerca de 15 dias. Havia denúncias de que o Alex Gaucho estaria aliciando menores em Campo Grande feita em 2001 no Disque Denúncia da Presidência da República, mas nada tão contundente quanto o que chegou ao conhecimento do delegado Rysklyft Factore há poucas semanas contra o gerente de relacionamento do banco. “É algo que nos deixa sem voz”, diz o delegado.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

O humorista MUÇÃO é preso pela PF com envolvimento em rede de pedofilia

Fortaleza (AE) - O radialista de maior audiência no Nordeste brasileiro, Mução (Rodrigo Vieira Emerenciano), foi preso ontem pela Polícia Federal (PF), no bairro Meireles, em Fortaleza, durante a Operação DirtyNet, que investiga uma rede internacional de pornografia infantil. Mução, que nasceu em Natal, teve longa passagem pelo Rádio de Recife (PE) - dez anos -, tinha voltado para Fortaleza há três meses, de onde apresentava pela Rádio Cidade FM para uma rede de mais de cem emissoras nordestinas um programa de pegadinhas ("A Hora do Mução"), líder de audiência no Ibope, no horário das cinco às seis da tarde. Nesta quinta-feira, "A Hora do Mução" permaneceu no ar, porém foi apresentada uma reprise.

sábado, 16 de junho de 2012

Homem que abusava de entiáda de 7 anos e mantia família em carcere privado é preso

Um homem de 32 anos, natural da cidade de João Câmara, foi preso na manhã desta sexta-feira (15) em Nísia Floresta, acusado de manter a sua mulher e uma enteada de sete anos em cárcere privado. O homem também é acusado de abusar sexualmente da menina na frente da mãe e dos irmãos.

De acordo com informações da agente da Polícia Civil, Cícera Oliveira, o Conselho Tutelar acionou a polícia após encontrar dificuldades para apurar as denúncias sobre o caso. A Polícia Civil, sob o comando do delegado Eloi Carvalho, iniciou as investigações há quase um mês. Na manhã desta sexta, a Polícia Militar efetuou a prisão do acusado, que foi autuado em flagrante. Horas antes da prisão, ele teria abusado sexualmente da criança mais uma vez. A mãe e a menina foram encaminhadas para o Instituto Técnico-Científico de Polícia do RN (ITEP/RN), para a realização do exame de conjunção carnal e a avaliação psicológica na criança.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Sargento preso por suspeita de pedofolía tenta suicido

O sargento da Polícia Militar, José Braz dos Santos, que foi preso no final desta manhã (14) dentro de uma sala do CPD de Currais Novos assistindo a um DVD onde crianças eram abusadas sexualmente, tentou se matar no começo da tarde desta segunda-feira (14).

De acordo com informações da Policia, durante a condução do prisioneiro à delegacia de Caicó, a 256 km de Natal, o sargento Braz pediu para parar numa farmácia para comprar um remédio, pois não estaria bem.

O sargento comprou uma caixa do remédio controlado Rivotril e ao chegar à delegacia de Caicó tomou 40 comprimidos, porém os policiais perceberam a tentativa de suicídio. José Braz dos Santos foi encaminhado ao Hospital de Caicó e corre risco de morte.

Fonte: Nominuto

VERGONHA - Sargento PM é preso assistindo filme de pedofilía no interior do RN

Um policial militar foi preso no final da manhã desta segunda-feira (14) dentro de uma sala do Centro de Detenção Provisória (CPD) de Currais Novos. O Sargento José Braz dos Santos foi flagrado em uma sala assistindo um DVD onde crianças eram abusadas sexualmente.

Sargento Braz, como é mais conhecido, já era investigado desde o final do ano passado e, de acordo com as investigações, adquiria os DVDs no município de Caicó.

Os policiais informaram que o sargento Braz não via os DVDs apenas no CPD. Foi comprovado nas investigações que ele também assistia na sede da Companhia da Polícia Militar. Após ser detido, o militar foi encaminhado à delegacia da cidade de Currais Novos.

O comandante geral da Polícia Militar, o coronel Araújo, comentou a prisão do sargento Braz como lamentável e inadmissível na PM. "Esta atitude é lamentável, nós não toleramos esta atitude dentro da PM. Utilizar o bem público para cometer este tipo de crime é inadmissível".


Fonte: Nominuto com informações do radialista Sidney Silva

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Gringo acusado de abusar de duas crianças em Fortaleza é preso em Aeroporto potiguar

Imagem Exclusiva GRN
Ontem (14) foi preso no aeroporto internacional Augusto Severo em Parnamirím, o Norte Americano Warren Sater que é natural de Nova York e é acusado de pedofilia pela justiça de Fortaleza.

A prisão se deu por volta das 5h30min quando Sater tentava desembarcar em solo potiguar.

O comandante do 3ºBPM, o Maj. Jair Junior recebeu a informação que nesse vôo que chegava de Fortaleza, encontrava-se um estrangeiro norte americano foragido da justiça Cearense.

Os policiais militares de Parnamirim foram até o aeroporto internacional e aguardaram a chegada do vôo e o desembarque do gringo que assim que tocou em solo Norte Riograndense recebeu voz de prisão e foi conduzido a DP de Plantão Zona Sul, onde foi constatado que havia um mandado de prisão para o mesmo, expedido pela 12ª Vara Criminal de Fortaleza.

De acordo com o mandado de prisão daquela Vara Criminal, o Norte Americano Warren Sater é acusado de Abusar sexualmente de duas crianças de 4 e 5 anos de idade, filhas da mulher no qual esse monstro vivia com ela.

O acusado encontra-se a disposição do delegado Maurílio Pinto na DECAP, para que seja providenciada sua transferência para a capital cearense onde a justiça cuidará do mesmo. Mas antes com certeza, alguns potiguares que estiverem presos na mesma cela do gringo, vão comer carne importada, pois é essa a lei dos presos de qualquer lugar do mundo.

Nós, Guerreiros do RN torcemos para que esse crime contra duas crianças indefesas não fique sem solução e que esse monstro tenha realmente o que ele merece...

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Pedofilia e castração química

Dentre os crimes sexuais tanto combatidos pela sociedade desde os tempos mais remotos e agora com mais freqüência, estão, sem sombras de dúvidas entre os mais reprováveis, os atos insanos decorrentes da pedofilia, que além de serem depravados, sórdidos, repugnantes e horrendos, produzem seqüelas irreparáveis para as inocentes crianças vítimas e seus familiares. 

O termo pedofilia que é de conotação clinica ingressa na área penal não como um tipo definido de crime, mas como atos que formam os delitos sexuais contra as crianças.

A pedofilia que é a perversão sexual de uma pessoa adulta ou adolescente contra crianças com idade anterior a sua puberdade, é classificada pela Organização Mundial de Saúde, como sendo uma desordem mental e um desvio sexual, enquanto que para outros estudiosos no assunto, trata-se de uma parafilia, um distúrbio psíquico que se caracteriza pela obsessão de adultos por praticas sexuais anormais, mas que, em ambos os casos tratável pela psiquiatria ou pela psicologia.

Entretanto, mesmo com o desenvolvimento de numerosas técnicas aplicadas nestes ramos da medicina mental, o índice de casos bem sucedidos, com a recuperação plena do indivíduo tratado continua sendo muito baixo, ou seja, quase sempre o pervertido ou doente sexual volta a delinqüir aos mesmos crimes.
Há ainda os casos mais violentos da espécie em que o construto obsessivo do pedófilo pode chegar às formas mais desumanas possíveis, até mesmo com o assassinato da vítima praticado com extremo sadismo, pois nesse caso o que provoca o prazer sexual ao criminoso é o sofrimento da vítima, não o ato sexual propriamente dito. 

Os meios legais de punição aos indivíduos considerados pedófilos, estatuídos no nosso ordenamento jurídico estão devidamente relacionados nos artigos 240 a 241-D e 244-A da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como, nos artigos 217-A a 218-B do Código Penal, cujos criminosos são passíveis a diversas penalidades, a saber:

O art. 240 do ECA dispõe sobre o crime de produção de pornografia infantil, ou seja, proíbe e combate a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente cuja a pena para os seus transgressores é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa. Também pratica este crime quem agencia, de qualquer forma, ou participa das cenas de pornografia infantil, de acordo com o § 1o deste artigo. Havendo ainda o aumento de 1/3 desta pena para os criminosos que exercem função pública, para aqueles que se aproveita de relações domésticas, das relações com a vítima ou com quem tem autoridade sobre a vítima, de acordo com o § 2º deste artigo

O art. 241 deste Diploma dispõe sobre o crime de venda de pornografia infantil, que é o ato de vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, cuja pena também é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimenta mais de 3 bilhões de dólares por ano, só no Brasil. Um número deverasmente devastador e preocupante que comprova a grande quantidade de pedofilos existente no nosso país.

Existem sites e pessoas maledicentes que procuram enganar, incitar, induzir ou seduzir crianças e adolescentes a acessar na internet conteúdos imorais e indecentes como pornografia de todo tipo e até infantil, no intuito de obter fotos e informações pessoais de tais vítimas também em situações semelhantes, em troca de favores diversos.

O art. 241-A deste Estatuto dispões sobre o crime de divulgação de pornografia infantil, ou seja, reza que quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, estará sujeito a um pena de reclusão que varia de 3 a 6 anos, e multa. O § 1o deste artigo assevera que nas mesmas penas incorre quem assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens pertinentes ao dito texto, ou ainda quem assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens citadas. 

Já o art. 241-B da referida Lei dispõe sobre o crime de posse de pornografia infantil e estabelece que quem adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, a sua pena será de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. 

Por sua vez o art. 241-C da mesma Lei dispõe sobre o crime de produção de pornografia infantil simulada, ou seja, cenas pornográficas montadas. Diz que simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, pode lhe dar um pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Incorrendo nas mesmas penas, conforme o parágrafo único deste artigo, quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido acima especificado.
 
Muitas das imagens de pornografia infantil divulgadas são na verdade imagens fictícias tecnologicamente alteradas pelos abusadores sexuais para tornar os fatos como sendo normais ou banais aos olhos das crianças e assim se conseguir que estas inocentes vítimas produzam suas próprias fotos ou vídeos encaminhando-as para tais criminosos em troca de alguma vantagem auferida ou prometida, por isso também a preocupação do legislador em cercar tal possibilidade de delinqüência. 

Temos ainda o art. 241-D desta Lei que dispõe sobre o crime de aliciamento de criança, asseverando que quem aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, estará sujeito a pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Sendo que ainda nas mesmas penas incorre quem facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso, ou mesmo quem pratica tais atos com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita, tudo em conformidade com o parágrafo único do referido artigo. É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo tipo chats ou programas de relacionamento tipo MSN, ORKUT, MySpace... Sendo também comum o caso do criminoso pedofilo que pede a criança para se mostrar nua, seminua ou em poses eróticas diante de uma webcam, ou mesmo pessoalmente.

Finalizando as proibições e penalidades dispostas no ECA, temos o crime de prostituição infantil, que é o ato de submeter criança ou adolescente à qualquer tipo de exploração sexual, cuja pena varia de 4 a 10 anos de reclusão, em acordo com o art. 244-A do dito Estatuto. Neste caso temos os famigerados agenciadores do sexo infantil, principalmente nas grandes cidades, como fato gerador mais preocupante inerente ao citado crime.

Relacionado à questão dos criminosos sexuais contra crianças disposta no nosso ordenamento repressivo penal, temos os que se enquadram juridicamente no crime de estupro de vulnerável, cujas penas são bem mais rigorosas. Conforme estabelece o artigo 217-A do nosso Código Penal, aquela pessoa que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos estará sujeita a penalidade que varia de 8 a 15 anos de reclusão, além de não obter certos benefícios da Lei pelo fato do crime ser considerado como hediondo:

O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, vez que substituiu a duvidosa presunção da violência do antigo tipo. O dispositivo busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade, não importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência, ameaça, fraude ou livre vontade da vítima. 

Temos ainda o crime de corrupção de menores capitulado no art. 218 do Código Penal que também pode ser inserido o pedofilo, vez que se configura com a indução de alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, cuja pena é de reclusão, de 2 a 5 anos.

Também o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente de acordo com o art. 218-A do citado Diploma repressivo e que alerta para as pessoas que praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, a pena será de reclusão, de 2 a 4 anos.

E finalmente o crime de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável que também pode estar inserido atos de pedofilia conforme o discorrido no art. 218-B do dito Código Penal, em que reza para quem submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, a pena será de reclusão, de 4 a 10 anos.
Existem casos de crianças e adolescentes que são cooptados ou mesmo raptados para fins sexuais com ofertas mentirosas para trabalho de modelo, agenciada por falsas empresas, com isso, o número de crianças e adolescentes que desaparecem e que não mais dão noticias aos seus familiares é grande no nosso país.
Assim os chamados pedófilos estão cercados pelas nossas Leis por todos os lados e podem pagar esses tipos de penas quando dos seus devidos Processos legais. Entretanto a discussão sobre a aplicação de uma penalidade peculiar em substituição ou concomitantemente a estas é discutida no Legislativo há três anos, vez que tramita no Congresso nacional o Projeto de Lei nº 552/07 de autoria do Senador Gerson Camata para propor modificação no Código Penal com a pena de castração através da utilização dos recursos químicos, ou seja, a castração química para tais criminosos.

A denominada castração química consiste na aplicação de injeções hormonais inibidoras do apetite sexual no condenado, que pode gerar impotência ou falta de desejo sexual em caráter definitivo ou temporário, a depender da aceitação física de cada submetido ao tratamento.

A discussão também gira em torno de definir se a castração química é uma pena cruel ou se é somente um tratamento médico, sem maiores gravidades físicas para os pedófilos, que com a medida perderão apenas a libido, com grande possibilidade de não mais voltarem a delinqüir, pois sem a vontade sexual não há o porque da realização do doentio ato.

Com a aprovação da medida teremos de um lado o trauma a que é submetido a vítima que sofre a ação do pedófilo e as suas conseqüências sociais que podem ser irreversíveis, de outro temos o trauma a que é submetido o pedofilo com a penalidade da sua castração química e as suas conseqüências físicas que podem ser irreversíveis ou reversíveis. Sendo reversível a sua castração química com o seu conseqüente retorno à normalidade, poderá o condenado voltar a delinqüir aos mesmos crimes, transformando assim a sua pena em ineficaz e ineficiente.

Então disso tudo, é fácil concluir que o ônus maior do problema é suportado e vivido pela vítima da agressão sexual que em conseqüência transporta o sofrimento para os seus entes queridos e porque não dizer, para a própria sociedade que clama por Justiça e, em assim sendo, mesmo restando possível a aplicação dessa nova penalidade, deve ainda a população brasileira ser consultada através da realização de um plebiscito sobre a sua prática em Lei, pois a responsabilidade pela construção de uma sociedade justa depende dos valores e do poder que emana desse próprio povo.

Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) archimedes-marques@bol.com.br e Leitor do Blog Guerreiros do RN
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